JUDICIÁRIO MT
Atacadão terá que pagar R$ 6 mil a cliente por danos morais


A juíza da 5° Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula da V. Carlota Miranda, condenou a rede de supermercados Atacadão, por título de danos morais, por causar constrangimento e acusar cliente de não pagar pelas compras que fez em um dos mercados na Capital. O grupo terá que pagar R$ 6 mil reais a vítima.
De acordo com o documento , no dia 18 de janeiro de 2016, o cliente foi ao supermercado acompanhado de sua esposa, após fazer adquirir os produtos, foi ate o caixa para realizar o pagamento. Quando deu o dinheiro no valor de R$ 250 à operadora de caixa, esta também informou que estava encerrando suas atividades, e que era para ele terminar em outro caixa.
O homem então se dirigiu ao outro caixa como lhe foi solicitado, porém o valor a ser pago desta vez era de R$ 270. O cliente prontamente entregou apenas mais R$ 20 da diferença do que já havia sido pago e a funcionária afirmou que ainda faltava ele pagar o restante do valor.
Segundo a defesa do cliente “A atendente insistiu em receber a diferença já paga, motivo pelo qual solicitou as imagens de TV interna para comprovar que já havia repassado o valor de R$ 250, entretanto, sua solicitação foi negada. Afirma que o réu não efetuou a devolução da quantia de R$ 250 paga, embora tenha solicitado”.
O casal deixou o local sem as compras e sem o valor que já havia pagado pelos produtos. Por conta disso, houve uma audiência de conciliação entre as partes na qual a defesa do Atacadão assumiu o erro com o cliente, chamando de “equívoco”.
A rede alegou que após o episódio o gerente da unidade atacadista e a operadora de caixa que o atendeu foram até a residência do casal para devolver as compras feitas por ele, bem como os valores já pagos, mas que o homem teria se recusado em recebê-los.
Na decisão a juíza afirmou que ficou claro e comprovado o abalo moral que os clientes passaram no local.
A magistrada afirmou em sua decisão que ficou comprovado o abalo moral que o cliente passou no estabelecimento comercial.
“Certamente, no presente caso, resta configurado o abalo moral experimentado pelo autor que foi constrangido a efetuar o pagamento de quantia que já havia sido entregue como pagamento ao atendente de caixa, fato este que restou confessado na contestação”, diz trecho da decisão.
De acordo com Miranda, os transtornos causados ao cliente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 250 corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, CC). Diante da atitude ilícita, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, no valor de R$ 6.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, determinou.


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