POLÍTICA MT
Juíza mantém ação contra ex-secretário e empreiteiras da Copa por prejuízo de R$ 7 mi


A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve uma ação que investiga possíveis atos de improbidade administrativa na condução do contrato de construção da Arena Pantanal. Figuram como réus no processo, o ex-secretário de Estado, Éder de Moraes Dias, além de Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França, juntamente com o Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior.
A ação aponta supostas irregularidades no pagamento de um dos aditivos do contrato, que teria como finalidade, ‘legalizar’ pagamentos que já haviam sido realizados de forma antecipada. Os valores foram pagos para a execução das estruturas metálicas e totalizado um montante de R$ 7.046.237,97. O dinheiro foi utilizado para o fornecimento de aço, o que estaria em desconformidade com a lei, com o edital, assim como o contrato original.
De acordo com o Ministério Público, o aditivo serviu na verdade para um “fracionamento” dos serviços contratados e dos critérios das medições dos serviços descritos nos itens 10.1 a 10.4, do Edital. Os recebimentos antecipados para a execução dos serviços, conforme edital e contrato, bem como alterações trazidas pelo “4º termo aditivo”, beneficiaram o consórcio vencedor, que teve redução dos custos e aumento de lucros, onerando a administração pública e causando prejuízo ao erário.
Em sua defesa, o ex-secretário Éder de Moraes rechaçou os argumentos trazidos pelo Ministério Público, afirmando que o “4º termo aditivo do contrato” surgiu devido a necessidade de melhor controle na execução das obras.
Ele alegou ainda que não foi comprovado o sobre-preço e consequentemente não foi comprovado também o prejuízo ao erário, afirmando que a suposta vantagem do Consórcio Santa Bárbara não passa de mera suposição apresentada pelo representante ministerial, citando ainda que não foi pago nenhum centavo a mais do que foi previsto em contrato. A magistrada não acatou os argumentos e manteve a ação.
“Não havendo irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual, não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, assim, declaro-o saneado. Admite-se, para a comprovação das questões suscitadas, a produção de prova testemunhal, documental e pericial, sem prejuízo de outras provas que vierem a ser requeridas e justificadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento”, apontou a magistrada.
Fonte: Folha Max


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