ARTIGOS
Recuperação Judicial: uma visão prática do instituto


Com a responsabilidade de superar o evidente fracasso do sistema anterior (antiga lei de falência) e suprir a necessidade de se atualizar a dinâmica dos processos de insolvência no Brasil, conferindo-lhe segurança e efetividade, a Lei n.º 11.101/2005 implementou verdadeira revolução, não só no que pertine aos procedimentos em si, mas igualmente no que diz respeito aos “conceitos” e “pré-conceitos” até então existentes, na medida em que lançou o mercado, principalmente os empresários e sociedades empresárias, a uma nova realidade de alternativas com o intuito de ser preservada a atividade econômica.
Inspirada no sistema jurídico norte americano, a atual legislação implementou a aqui chamada Recuperação Judicial, que pode ser entendida como um conjunto de regras legais que garantem ao empresário em dificuldades um ambiente seguro e propicio à negociações que possam alavancar o soerguimento da sua atividade econômica.
Vale ressaltar que regramentos legais com essa função estão presentes nos mais diversos sistemas jurídicos do globo, e que não visam salvaguardar diretamente a figura do empresário, mas todo o sistemas econômico, uma vez que permitem a continuidade da circulação de riquezas, enquanto, concomitantemente, apresentam solução célere para a crise enfrentada, seja com a continuidade daquelas que têm viabilidade, seja com o encerramento daquelas que são inviáveis economicamente.
Desde o início de sua vigência, o atual ordenamento de insolvência vem sendo alvejado com duras críticas, oriundas principalmente de instituições ligadas ao sistema financeiro, circunstância que encurralou e afugentou muitos empresários e sociedades empresárias em dificuldades, acabando por inibir a utilização dessa importante ferramenta legal. Contudo, o amadurecimento da aplicação da lei pela consolidação da jurisprudência vem, finalmente, garantindo que o objetivo da Lei n.º 11.101/2005 seja alcançado.
Um exemplo desse amadurecimento, que interessa diretamente aos Mato-grossenses, diz respeito aos requisitos ensejadores da legitimidade do empresário, produtor rural, em lançar mão do instituto da recuperação judicial, recentemente estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. É verdade que a questão não está integralmente solucionada, mas as recentes decisões dos Tribunais Superiores desde já vêm produzindo efeitos valiosos para a continuidade dessa atividade econômica, em específico.
Importante destacar que o Judiciário de Mato Grosso vem desempenhando importantíssimo papel para a aludido amadurecimento da aplicação do novel instituto, uma vez que, por meio de decisões proferidas tanto em primeira instância, quanto em sede do Tribunal de Justiça, vem balizando a aplicação da Lei n.º 11.101/2005 em todo o âmbito nacional.
No que tange à importância da atuação jurisprudencial, pode ainda ser lembrada, à título de exemplo, a relativização do stay period – prazo de blindagem -; relativização do prazo de carência para as classes de credores que a admitem; proteção aos co-obrigados e garantidores, dentre outras.
Portanto, atualmente, já não há espaço para a ultrapassada visão de que a recuperação judicial se trataria de um “calote”.
Não obstante, há muito o que se evoluir, basta pensar que no próprio sistema americano é admitido que uma pessoa física formule pedido de bankruptcy, que se equipararia à falência no Brasil; que lá está submetido ao aludido procedimento todas as naturezas de crédito, inclusive fiscais, e etc.
Nesse panorama, cabe ao empresário a dura, mas necessária clareza, para, acompanhando a dinâmica da economia global e despindo-se de preconceitos, entender que há hoje no Brasil um ambiente seguro para a sua reestruturação e que a continuidade da sua atividade interessa a todos, garantindo empregos, recolhimento de tributos e circulação de riquezas.
João de Souza Salles Júnior
Advogado
Administrador Judicial
Especialista em Direito Empresarial com Ênfase em Recuperação Judicial
Membro da Comissão de Estudos da Lei de Recuperação Judicial e Falência da OAB/MT


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